Conforme evidencia o tributarista Leonardo Manzan, os institutos da decadência e da prescrição exercem papel fundamental na limitação do poder de cobrança do Estado, garantindo segurança jurídica tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes. Compreender esses prazos é essencial para prevenir litígios e avaliar a validade das exigências fiscais. Ambos funcionam como mecanismos de equilíbrio na relação tributária, impedindo que o fisco atue de forma indefinida sobre créditos vencidos ou não constituídos em tempo hábil.
De acordo com a doutrina, a decadência refere-se à perda do direito de o Estado constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição diz respeito à perda do direito de cobrá-lo judicialmente após sua constituição. Essa distinção é essencial para compreender o ciclo de vida do crédito tributário e para identificar quando o contribuinte pode alegar a extinção da obrigação fiscal.
O funcionamento da decadência tributária sob a ótica de Leonardo Manzan
Leonardo Manzan elucida que o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse período delimita o tempo que o fisco possui para identificar o fato gerador e formalizar o lançamento. Caso ultrapasse esse prazo, o crédito tributário não pode mais ser constituído, tornando-se extinto.

Ressalta-se que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (como ICMS, IPI, PIS e COFINS), a contagem da decadência tem início na data do fato gerador, se o contribuinte não recolheu o tributo. Essa diferença, consagrada pela jurisprudência, evita interpretações arbitrárias e garante previsibilidade ao contribuinte. A observância correta desse prazo é fundamental para impedir autuações tardias e indevidas.
A prescrição e o direito de cobrança do crédito tributário
Leonardo Manzan explica que, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, previsto no artigo 174 do CTN, começa a correr a partir da data em que o lançamento se torna definitivo. Se o fisco não ajuizar ação dentro desse período, perde o direito de exigir judicialmente o pagamento.
A prescrição também se aplica à execução fiscal, o que reforça sua importância na gestão das dívidas tributárias. Interrupções e suspensões do prazo, como parcelamentos ou impugnações administrativas, devem ser acompanhadas de perto, tanto pelo contribuinte quanto pela administração pública, para evitar nulidades processuais.
A importância prática desses prazos para as empresas
Leonardo Manzan comenta que o controle de prazos de decadência e prescrição é um instrumento estratégico de defesa para as empresas. Ao identificar cobranças fora do prazo, é possível requerer a extinção do crédito tributário e evitar despesas indevidas. Da mesma forma, a observância desses limites protege o Estado de alegações de omissão e garante a integridade do sistema arrecadatório.
Em um cenário de alta litigiosidade fiscal como o brasileiro, a correta aplicação desses prazos reduz a sobrecarga dos tribunais e aumenta a eficiência da administração tributária. Empresas que mantêm registros organizados e acompanham o ciclo de vida de seus tributos tendem a apresentar maior estabilidade e previsibilidade financeira.
Decadência e prescrição como garantias constitucionais
Leonardo Manzan analisa que os institutos da decadência e da prescrição derivam diretamente do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte. Eles impedem que a administração tributária mantenha indefinidamente o poder de exigir valores, equilibrando o direito de arrecadar com o dever de respeitar prazos razoáveis.
O respeito a esses institutos é indispensável para a manutenção da credibilidade do sistema tributário. Mais do que simples regras procedimentais, representam uma salvaguarda contra o abuso de poder e um elemento de racionalidade no controle das relações entre Estado e contribuinte. A consolidação desses limites é, portanto, essencial para um sistema tributário mais justo, previsível e eficiente.
Autor: Viktor Ivanov