Esse é um dos pontos que mais geram insegurança entre empresários, produtores rurais e, ao mesmo tempo, entre trabalhadores, como pontua o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel. A dúvida costuma ser prática: até onde é possível reorganizar dívidas sem violar garantias legais do empregado? Ao longo deste artigo, abordaremos o tema da recuperação judicial de forma consultiva, com foco na proteção dos créditos trabalhistas e na segurança jurídica do empresário. Portanto, continue a leitura e veja como a lei equilibra esses interesses e quais cuidados são indispensáveis.
Recuperação judicial e créditos trabalhistas: qual é a lógica da proteção legal?
A recuperação judicial foi concebida para preservar a atividade empresarial, os empregos e a função social da empresa. Dentro dessa lógica, os créditos trabalhistas ocupam posição de destaque. Segundo o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados, a legislação brasileira reconhece que salários, verbas rescisórias e demais direitos do trabalhador têm natureza alimentar, o que justifica um tratamento diferenciado no processo.
Na prática, isso significa que, mesmo em recuperação judicial, a empresa não pode simplesmente ignorar ou suprimir direitos trabalhistas. Há limites claros de negociação, tanto em relação aos valores quanto aos prazos. Para o empresário ou produtor rural, compreender esse ponto evita erros que podem gerar impugnações, atrasos no plano e desgaste com o Judiciário.

Além disso, a correta classificação desses créditos no processo influencia diretamente a viabilidade da recuperação judicial. De acordo com o Dr. Lucas Gomes Mochi, também sócio do escritório, um plano que desconsidera as regras trabalhistas tende a ser rejeitado, criando um cenário ainda mais arriscado para o negócio.
Créditos trabalhistas na recuperação judicial podem ser negociados?
Essa é uma das perguntas mais comuns entre empresários em dificuldade financeira. A resposta exige cuidado, conforme alude Rodrigo Pimentel Advogado. Já que os créditos trabalhistas podem, sim, ser incluídos no plano de recuperação judicial, mas dentro de limites legais bem definidos. A lei permite, por exemplo, o parcelamento de valores devidos, desde que respeitado o prazo máximo previsto e assegurado o pagamento mínimo obrigatório. Em termos práticos, isso possibilita algum fôlego financeiro à empresa, sem retirar do trabalhador a perspectiva real de recebimento.
Segundo o Dr. Lucas Gomes Mochi, a negociação responsável desses créditos exige planejamento prévio e diálogo técnico. Pois, não se trata de reduzir direitos, mas de ajustar o fluxo de pagamento à realidade econômica da empresa, mantendo a confiança dos empregados e a credibilidade do plano perante o juízo.
Quais direitos do trabalhador são preservados na recuperação judicial?
Embora exista margem para negociação, há direitos que não podem ser afastados. Esse ponto costuma gerar confusão, especialmente em empresas familiares ou no meio rural, onde a relação com empregados é mais próxima. Tendo isso em vista, entre os principais direitos preservados, destacam-se:
- Verbas salariais vencidas: valores já devidos ao trabalhador devem ser reconhecidos e incluídos corretamente no plano, respeitando a prioridade legal.
- Verbas rescisórias: quando há desligamento durante o processo, esses créditos mantêm proteção específica e não podem ser tratados como dívidas comuns.
- Limites de parcelamento: a lei estabelece prazos máximos para pagamento dos créditos trabalhistas, evitando postergações indefinidas.
- Fiscalização judicial: o cumprimento dessas obrigações é acompanhado de perto pelo juízo da recuperação, reduzindo riscos de abuso.
Após listar esses pontos, fica claro que a recuperação judicial não suspende direitos trabalhistas. Como frisa Rodrigo Pimentel Advogado, ela reorganiza a forma de pagamento, mas preserva o núcleo essencial da proteção ao trabalhador, o que também contribui para a estabilidade interna da empresa.
Recuperação judicial e créditos trabalhistas: prazos, limites e competência da Justiça
Um ponto essencial envolve os prazos específicos de pagamento. Créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devem ser pagos em até 30 dias, limitados a cinco salários-mínimos por trabalhador. Esse direito não pode ser prorrogado nem incluído em parcelamentos mais longos previstos no plano. Na prática, isso exige que a empresa, inclusive no meio rural, preserve liquidez mínima imediata, sob pena de descumprir obrigação legal e comprometer a regularidade do processo.
Outro aspecto relevante diz respeito ao limite de 150 salários-mínimos por credor, conforme pontua Rodrigo Pimentel Advogado. Embora previsto expressamente para a falência, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação desse teto também na recuperação judicial. Assim, apenas o valor até esse limite mantém natureza privilegiada como crédito trabalhista. O montante que o ultrapassa é reclassificado como crédito quirografário, sem preferência.
Por fim, é importante esclarecer a competência da Justiça do Trabalho. Já que as ações trabalhistas continuam tramitando normalmente perante esse ramo do Judiciário, responsável por apurar direitos e fixar valores. Ou seja, o juízo da recuperação judicial atua apenas na fase de habilitação do crédito, organizando sua inclusão no quadro geral de credores.
Direitos preservados e decisões mais seguras no processo
Em conclusão, fica evidente que os créditos trabalhistas na recuperação judicial não são um obstáculo intransponível, mas exigem respeito aos limites legais e planejamento estratégico. Portanto, quando bem estruturado, o processo protege o trabalhador, oferece previsibilidade e cria condições reais para a superação da crise empresarial.
Autor: Viktor Ivanov