Pedro Francisco Guimarães Solino detalha como a norma publicada em outubro conta o prazo de 30 dias, em que valor o benefício provisório pode ser pago e em quais situações a concessão automática não acontece
O INSS e o Ministério da Previdência Social publicaram em 13 de outubro as regras que tiram do papel a concessão automática do salário-maternidade, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a norma responde a perguntas que a lei deixou em aberto: quando o prazo de 30 dias para de correr, quanto a segurada recebe no pagamento provisório e em que casos ela não tem direito a ele. A Portaria Conjunta MPS/INSS 49, de 8 de outubro de 2026, regulamenta o artigo 73-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 15.415/2026.
A regra interessa às seguradas que recebem o benefício diretamente do INSS, como trabalhadoras domésticas, contribuintes individuais, MEIs, seguradas especiais rurais, facultativas e desempregadas que mantêm a qualidade de segurada. A empregada com carteira assinada, cujo salário-maternidade é pago pela empresa, não é alcançada.
O que a lei já previa
A Lei 15.415, sancionada em maio, fixou em até 30 dias, contados do requerimento, o prazo para o INSS conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência. Se o prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior. A lei também estabeleceu que os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé.
Faltava definir como isso funcionaria na prática. É esse o papel da portaria, que entrou em vigor na data da publicação.
Como o prazo de 30 dias é contado
O prazo começa na data do requerimento administrativo. Há, porém, uma pausa importante: o período em que o processo fica parado aguardando o cumprimento de uma exigência pela segurada não entra na contagem. Se o INSS pede um documento e a requerente demora 20 dias para enviá-lo, esses 20 dias não contam para os 30.
Para quem já tinha pedido pendente quando a lei foi publicada, a portaria fixa que o prazo começa a contar em 26 de maio de 2026.
Para Pedro Francisco Guimarães Solino, a regra da suspensão torna a resposta rápida às exigências tão importante quanto o próprio pedido, porque cada dia de atraso no envio de documentos é um dia a mais até que a concessão automática possa ocorrer.
Valor e data de início do benefício provisório
A data de início do benefício provisório é fixada na data de entrada do requerimento. Quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, não traz dados suficientes para identificar a qualidade de segurada ou os salários de contribuição, a concessão provisória é feita como se ela fosse segurada facultativa, no valor do limite mínimo do salário de contribuição, que corresponde ao salário mínimo.
Na prática, quem tem vínculos ou contribuições que não aparecem corretamente no CNIS pode receber, provisoriamente, um valor menor do que o devido. A diferença tende a ser ajustada se a análise posterior confirmar o direito com base em outros salários.
Quando a concessão automática não acontece
A portaria prevê duas situações em que não há concessão automática. A primeira é quando a segurada está recebendo auxílio por incapacidade temporária. Nesse caso, se o prazo tiver sido descumprido, o salário-maternidade provisório pode ser concedido depois da cessação do auxílio, pelo tempo restante.
A segunda é quando o pedido tem o mesmo fato gerador de um requerimento anterior que já foi analisado e decidido no mérito. Quem teve o benefício negado não pode, portanto, apresentar novo pedido sobre o mesmo parto ou adoção apenas para obter o pagamento provisório.
O que acontece depois da análise
Durante o período provisório, o benefício produz apenas efeitos financeiros. A análise posterior é obrigatória. Se os requisitos forem confirmados, a concessão se torna definitiva, com os ajustes necessários, e o período passa a ter também os efeitos previdenciários. Se a conclusão for de que os requisitos não foram cumpridos, a concessão fica sem efeito desde o início, mas os valores recebidos não são devolvidos, salvo má-fé comprovada.
Cuidados para quem vai pedir o salário-maternidade
Conferir o CNIS antes do pedido ajuda a evitar o pagamento provisório pelo valor mínimo e a identificar vínculos ou contribuições ausentes. O requerimento é feito pelo Meu INSS ou pela central 135, e a segurada deve acompanhar o andamento com frequência para responder rapidamente a eventuais exigências. Guardar o comprovante do pedido permite conferir quando o prazo de 30 dias se completou.
Em caso de negativa, a decisão deve ser lida para identificar o motivo, como falta de carência ou de qualidade de segurada. Cabe recurso administrativo, em regra no prazo de 30 dias, conforme as particularidades do caso.
Salário-maternidade, regularização de dados no CNIS e recursos administrativos no INSS integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito Previdenciário, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
A Portaria Conjunta MPS/INSS 49/2026 define como funciona o salário-maternidade automático: o prazo de 30 dias fica suspenso enquanto a segurada não cumpre exigências, o valor provisório pode ser o mínimo quando o CNIS não tem dados suficientes e não há concessão automática durante o auxílio por incapacidade ou para pedido repetido já decidido. Conferir o CNIS, acompanhar o processo e responder rápido às exigências são os cuidados que fazem diferença, sempre conforme as particularidades de cada caso.